SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA, CNPJ n.
82.512.864/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCOS ANTONIO ZORDAN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Empregados em Cooperativas em geral , com abrangência territorial em Abdon
Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Celso
Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir do dia 01 de Janeiro de 2015 fica estabelecido um salário
normativo para a categoria profissional do comércio em geral sem distinção
de função para todos os municípios da base de abrangência desta Convenção
Coletiva no valor de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários dos integrantes profissionais serão reajustados, no mês de
Janeiro/2015, pelo percentual de 8% para todas as faixas salariais podendo
ser deduzidas as antecipações já concedidas.
A)
- O índice de 8% abrange todas as perdas salariais
inflacionárias do período.
B)
- O reajuste será aplicado para todos os empregados em
Cooperativas, inclusive os vigias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º de Janeiro de 2015, os salários dos integrantes da categoria
profissional, inclusive o Salário Normativo, serão reajustados, na forma
da lei vigente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados
que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo
estabelecido para a categoria profissional.
Parágrafo
Único:
A empresa deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo
empregado para fins de seu controle.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de
pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação
de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.
Parágrafo
Único: Se
o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá ao
trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica
estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e
feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica
vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das
parcelas não pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
Aos
empregados admitidos após Janeiro/2014, fica assegurada a correção
salarial na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo.
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Janeiro/14
8%
Julho/14
4,06%
Fevereiro/14
7,32%
Agosto/14
3,92%
Março/14
6,64%
Setembro/14
3,74%
Abril/14
5,77%
Outubro/14
3,23%
Maio/14
4,96%
Novembro/14
2,84%
Junho/14
4,33%
Dezembro/14
2,30%
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13° SALÁRIO
O
cálculo para o pagamento de férias e 13° salário aos comissionistas, será
pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
COMISSIONISTAS
Os
valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis
meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato
de trabalho do empregado, por ocasião da homologação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60%
(sessenta por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das
horas nos acordos especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A
remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário
fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês,
dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês,
acrescentando-se ao valor da hora o adicional de horas extras estabelecido
neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A
remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total
das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com os
seguintes adicionais:
A)
Caixas de Supermercados, 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo.
B) Demais
20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do
vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar
na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões
efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se
houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Nenhum empregado será obrigado a exercer
função senão a que estiver anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica
dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador,
no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de
não poder alegá-la posteriormente em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Para
os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, o
aviso prévio a ser-lhe concedido será de 60 (sessenta) dias, podendo
indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PREVIO PARA A MAE
TRABALHADORA
A
empregada que se demitir no prazo de 30 (trinta) dias do retorno de sua
licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A
quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a
Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.
Quando o empregado
pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez)
dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário
incorrerá na multa acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência
ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da
presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber
remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos
para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e
dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado fará jus ao salário do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A
mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser
dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não
poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao acidentado,
na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao trabalhador, durante 12
(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito da
aposentadoria, a partir dos 05 (cinco) anos de empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em
caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a)
gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver
qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a)
empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS
As empresas não descontarão da
remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas
oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados,
clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos
quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as
normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será
abonada a falta ao trabalhador (a) no caso de necessidade de
acompanhamento em consulta médica, de dependente até 14 (quatorze) anos de
idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As
empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes
estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA LANCHE
A
empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em
condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA
O
empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao
mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira
homologado pelo Ministério do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
As
reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser
realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal
mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica
assegurado o direito de abono de falta ao empregado estudante nos horários
de exames, desde que pré-avisado o empregador 24 (vinte e quatro) horas
antes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração
diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente,
visando a compensação das horas não
trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho
aos sábados, sem que esse acréscimo
seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1 °
- A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio.
Parágrafo 2 °
- As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos
critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção,
fixando o mesmo em lugar visível aos empregados.
Parágrafo 3 °
- Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos, existentes anteriores a presente
Convenção Coletiva.
Parágrafo 4 °
- O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas
as disposições legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica obrigatória a
utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma
estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com
qualquer número de empregados.
Parágrafo Único: Em
caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar
equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao
fim do expediente ao trabalhador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de
serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO (COMUNICAÇÃO) DE FÉRIAS
A
concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva comunicação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início
das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá
assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam
ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de
atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTO AOS CAIXAS
Manter
uma cadeira de trabalho adequada à função.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão
fornecidos aos empregados gratuitamente os uniformes, calçados e
maquiagem, quando exigido pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas
Empresas para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em
especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as
mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se
o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas
funções Sindicais previamente avisado a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão
um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba,
por empresa sem prejuízo de seus
salários até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias
por mês, para participar de reuniões, assembléias ou encontros de
trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica
permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da
entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e
notícias sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de
todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional o
percentual de 4% (quatro por cento) no mês de Janeiro de 2015 e 5% (cinco
por cento) no mês de setembro de 2015 sobre a remuneração dos mesmos, a
titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, em conformidade com o art.
513, aliena “e” da CLT, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente ao
desconto, conforme decisão da categoria em Assembléia Geral no dia 21 de
Novembro de 2014.
Parágrafo 1º -
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições a todo
e qualquer trabalhador, devendo manifestar-se individualmente e por
escrito na sede da entidade sindical profissional, no prazo de 10 (dez)
dias antes da efetivação do desconto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
De
conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, todas as
empresas deverão recolher aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de
Campos Novos a taxa confederativa assistencial nos valores conforme segue:
0 a 04 empregados R$ 20,00 (vinte reais), de 05 a 07 empregados R$ 30,00
(trinta reais), de 08 a 10 empregados R$ 40,00 (quarenta reais) e acima de
10 empregados R$ 50,00 (cinquenta reais). O recolhimento da referida Taxa
deverá ser efetuado até o dia 27/02/2015 em guias fornecidas pela entidade. O referido
desconto é para manter o Sistema Confederativo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam OBRIGADAS a enviar à esta entidade , Sindicato dos
trabalhadores a relação dos Empregados abrangidos pela TAXA ASSISTENCIAL
até o 5 ° (quinto) dia após o recolhimento desta verba.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
Multa de 10% (dez por
centro) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e
por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta
Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo à mesma em favor do empregado (a)
prejudicado (a). Em caso de reincidência será cobrada a penalidade
equivalente a 100% (cem por centro) do salário normativo da categoria
profissional.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado
no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente em
qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria
profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor.
AQUILINO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA
MARCOS ANTONIO ZORDAN
Presidente
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA